ICE
O Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) consiste na dedução ao lucro tributável, de uma remuneração que incidirá sobre o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, isto é, o somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores.
Dedução ao lucro tributável de:
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- Micro, Pequenas e Médias Empresas: 5%
- Grandes empresas: 4,5%
Os “aumentos líquidos de capital próprio elegíveis” são os seguintes
i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
iii) Os prémios de emissão de participações sociais;
iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital;
Aplica-se o maior dos seguintes dois limites:
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- a) 2M€;
b) 30% do EBITDA do Período.*
- a) 2M€;
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*Caso o limite aplicável seja o de 30% do EBITDA, então, o valor excedente pode ser deduzido num dos 5 períodos seguintes.
Para efeitos deste novo benefício fiscal apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023. Sendo que, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
Referindo-se que, não são considerados os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social.