Incentivo Fiscal à Valorização Salarial

Incentivo Fiscal à Valorização Salarial

O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial visa promover a valorização salarial dos trabalhadores, incentivando as empresas a aumentarem os salários de forma significativa e justa, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho e para a redução das disparidades salariais.

 

Nota: Condições aplicáveis ao período de tributação de 2025.

O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial é um benefício fiscal criado para incentivar as empresas a aumentarem as remunerações de forma sustentável. As empresas que aumentem os encargos com salários podem considerar 200% do acréscimo dos encargos salariais no custo do exercício, para determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC.

Apenas são considerados relevantes os encargos quando:

    • A remuneração média dos trabalhadores na empresa tenha aumentado em, pelo menos, 4,7% relativamente ao ano anterior, e;
    • A remuneração média dos trabalhadores que auferiam um valor inferior ou igual à remuneração média da empresa tenha aumentado em, pelo menos, 4,7% relativamente ao ano anterior.

O cálculo tem por base o aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior.

 

Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (celebrado ou atualizado há menos de 3 anos).

    • Os empregadores deverão ser sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada;
    • O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %;
    • O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.
    • Os trabalhadores:
      • Deverão estar vinculados por tempo indeterminado;
      • Não integrarem o agregado familiar da entidade patronal;
      • Não tenham uma participação social de 50% ou superior da entidade patronal nem integrarem o agregado familiar dessas pessoas;
      • À relação laboral entre empregador e trabalhador deverá ser aplicável um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmico.

– Encargos com remunerações fixas de trabalhadores com contrato sem termo;

 

– Encargos sociais obrigatórios sobre essas remunerações.

O montante máximo dos encargos majoráveis é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida (4.350€), por trabalhador. Este benefício vai vigorar até 31 de dezembro de 2026.

Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há pelo menos três anos.

 

Para este efeito, consideram-se:

«Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade

«Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho» e «Retribuição base», conforme definido no código do Trabalho

«Aumento salarial», aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;

«Remuneração mínima mensal garantida», o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.

Rua Rainha Dona Amélia, n⁰152 4795-684 Santo Tirso.
+351 935 788 400* geral@advicebiz.pt