SIFIDE II

SIFIDE II

O SIFIDE II apoia projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D), promovidas por empresas, compreendendo atividades de I&D para a criação de novos produtos, processos ou sistemas, que se traduzam num avanço técnico-científico para o setor. O SIFIDE pode ainda ser utilizado por empresas que subscrevam Fundos de Investimento focados em aquisição de empresas que efetuam atividades de I&D.

 

Nota: Condições aplicáveis ao período de tributação de 2024

Empresas beneficiárias: Empresas do setor agrícola, industrial, comercial ou de serviços.

– Taxa Base: 32,5% das despesas realizadas naquele período

– Taxa Base PME que ainda não completaram dois exercícios: 15%

– Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois períodos de tributação anteriores, até ao limite de 1.500.000,00€

Para Cálculo de Deduções

– Despesas de I&D.

      • Despesas de Investigação – As realizadas pelo sujeito passivo de IRC, com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
      • Despesas de Desenvolvimento – As realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

– Fundos de Investimento em I&D

 

Os fundos de Investimento em I&D devem ser subscritos 31 de dezembro de cada ano

Despesas com pessoal com nível de habilitação mínimo de 4, diretamente envolvido em tarefas de I&D (*)

Aquisições de ativos fixos tangíveis (exceto edifícios e terrenos) criados ou adquiridos em estado novo diretamente afetos a atividades de I&D;

– Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas acima referidas com o pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D;

– Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S.A.

– Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou provados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo a I&D;

– Gastos com registo e manutenção de patentes;

– Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D (apenas aplicável a PME)

– Despesas com auditorias à I&D;

– Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados;

O limite de dedução à coleta é 100% da coleta de IRC.

– As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao 12º (décimo segundo) período seguinte .

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