INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO (IFR)

INCENTIVO FISCAL À RECUPERAÇÃO (IFR)

O Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) é proposto no Orçamento de Estado para 2022 e visa dar continuidade ao CFEI II.

Este incentivo permitirá às empresas beneficiar de um crédito fiscal que atuará através de uma dedução à coleta, tendo como principal objetivo apoiar as empresas nos seus investimentos. Este beneficio poderá ser usado para as despesas de investimento realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

Quais as empresas que podem beneficiar do IFR?

As empresas que podem beneficiar do IFR são as que a título principal pratiquem:

Atividades agrícolas;

Atividades industriais;

Atividades comerciais.

Quais os benefícios atribuídos?

Os benefícios atribuídos resultam da aplicação de uma taxa de apoio de:

10%: Para as despesas até à média de investimentos nos 3 anos anteriores ao da aplicação;

25%: Na parte em que exceda a média de investimentos nos 3 anos anteriores ao da aplicação.

Despesas elegíveis e não elegíveis

Despesas elegíveisDespesas não elegíveis
Construção, aquisição, reparação e amplificação de edifícios desde que afetos à atividade (instalações fabris, turísticas ou administrativas)Terrenos
Mobiliário ou artigos de conforto de decoração (à exceção das empresas dedicadas ao aluguer de viaturas ou transporte de passageiros)Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
Equipamento básicoDespesas relacionadas com atividade de I&D
Ativos biológicos que não sejam consumíveisDespesas de funcionamento
Propriedade industrialEquipamentos em estado de uso
Projetos de desenvolvimento
Outros ativos fixos intangíveis
Outros ativos fixos tangíveis

Prevê-se que o IFR seja limitado a um total de 5 milhões de investimento elegível sendo que o crédito fiscal poderá ser usado no próprio ano de tributação e até ao 5º ano de tributação seguinte, até 70% da dedução à coleta em cada um deles.

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