Incentivo Fiscal à Valorização Salarial
O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial visa promover a valorização salarial dos trabalhadores, incentivando as empresas a aumentarem os salários de forma significativa e justa, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho e para a redução das disparidades salariais.
Nota: Condições aplicáveis ao período de tributação de 2025.

O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial é um benefício fiscal criado para incentivar as empresas a aumentarem as remunerações de forma sustentável. As empresas que aumentem os encargos com salários podem considerar 200% do acréscimo dos encargos salariais no custo do exercício, para determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC.
Apenas são considerados relevantes os encargos quando:
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- A remuneração média dos trabalhadores na empresa tenha aumentado em, pelo menos, 4,7% relativamente ao ano anterior, e;
- A remuneração média dos trabalhadores que auferiam um valor inferior ou igual à remuneração média da empresa tenha aumentado em, pelo menos, 4,7% relativamente ao ano anterior.
O cálculo tem por base o aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior.
Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (celebrado ou atualizado há menos de 3 anos).
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- Os empregadores deverão ser sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada;
- O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %;
- O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.
- Os trabalhadores:
- Deverão estar vinculados por tempo indeterminado;
- Não integrarem o agregado familiar da entidade patronal;
- Não tenham uma participação social de 50% ou superior da entidade patronal nem integrarem o agregado familiar dessas pessoas;
- À relação laboral entre empregador e trabalhador deverá ser aplicável um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmico.
– Encargos com remunerações fixas de trabalhadores com contrato sem termo;
– Encargos sociais obrigatórios sobre essas remunerações.
O montante máximo dos encargos majoráveis é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida (4.350€), por trabalhador. Este benefício vai vigorar até 31 de dezembro de 2026.
Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há pelo menos três anos.
Para este efeito, consideram-se:
– «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade
– «Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho» e «Retribuição base», conforme definido no código do Trabalho
– «Aumento salarial», aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
– «Remuneração mínima mensal garantida», o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.