Incentivo Fiscal à Valorização Salarial
O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial visa promover a valorização salarial dos trabalhadores, incentivando as empresas a aumentarem os salários de forma significativa e justa, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho e para a redução das disparidades salariais.
Nota: Condições aplicáveis ao período de tributação de 2024.

O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial é um benefício fiscal criado para incentivar as empresas a aumentarem as remunerações de forma sustentável. As empresas que aumentem os encargos com salários podem deduzir 50% do acréscimo dos encargos salariais no IRC.
Apenas são considerados relevantes os encargos:
-
- Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5% relativamente ao ano anterior.
- Acima da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG) do período de tributação em causa.
- Relativa a trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica.
Além disso, este apoio não se aplica aos sujeitos passivos que registem um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior (diferenças entre os trabalhadores com remunerações mais altas e mais baixas). Para efeitos da determinação do leque salarial devem ser considerados as componentes fixas da remuneração de todos os trabalhadores ao serviço da entidade e pode obter-se da seguinte forma:
Leque Salarial
=
Remuneração Base dos 10% de Trabalhadores mais bem remunerados
÷
Remuneração Base dos 10% de Trabalhadores menos bem remunerados
-
- Os empregadores deverão ser sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada;
- Os empregadores em que não se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior;
- Os trabalhadores:
- Deverão estar vinculados por tempo indeterminado;
- Não integrarem o agregado familiar da entidade patronal;
- Não tenham uma participação social de 50% ou superior da entidade patronal nem integrarem o agregado familiar dessas pessoas
- À relação laboral entre empregador e trabalhador deverá ser aplicável um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmico;
– Encargos com remunerações fixas de trabalhadores com contrato sem termo;
– Encargos sociais obrigatórios sobre essas remunerações;
O montante máximo dos encargos majoráveis é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (4 x RMMG) , por trabalhador. Este benefício vai vigorar até 31 de dezembro de 2026.
Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há pelo menos três anos.
Para este efeito, consideram-se:
– «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade
– «Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho» e «Retribuição base», conforme definido no código do Trabalho
– «Aumento salarial», aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
– «Remuneração mínima mensal garantida», o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.