Call 50 | Turismo e Indústria

CALL 50 - Turismo e Indústria

O programa visa disponibilizar a liquidez, por via da venda e subsequente arrendamento dos imóveis por parte das empresas, que permita o investimento na adaptação, requalificação e modernização dos imóveis afetos à atividade turística ou industrial, ou na reconversão para atividade turística quando estes se situem em Territórios de Baixa Densidade.

 

As candidaturas encontram-se em aberto com carácter continuo, até que o Turismo Fundos entenda que os objetivos da medida foram cumpridos.

    • Empresas proprietárias de imóveis afetos à atividade turística ou industrial (operações de sale and leaseback);
    • Empresas que, não sendo proprietárias de imóveis afetos à atividade turística, se proponham investir na sua requalificação e no seu subsequente arrendamento (operações de sale, invest and lease);
    • Empresas que, não sendo proprietárias de imóveis não afetos à atividade turística e que se situem em Territórios de Baixa Densidade, se proponham investir na sua reconversão para utilização turística e no seu subsequente arrendamento (operações de sale, invest and lease).

Montante Máximo:

      • As operações a realizar, traduzem-se na aquisição de imóveis, para subsequente arrendamento, até um montante máximo de 6 milhões de euros. O preço de aquisição corresponderá, no máximo, a 85% da média do valor das avaliações do imóvel (a cargo das entidades proponentes).

 

Prazo de Arrendamento:

      • Até 15 anos.

 

Opção de Compra

      • Será facultada, à empresa inquilina, a opção de compra do imóvel (ou em alguns casos, a obrigação de compra) que poderá ser exercida a partir do terceiro ano de vigência do arrendamento e até ao termo do prazo do contrato de arrendamento.
        O preço de aquisição do imóvel no âmbito do exercício da opção de compra (ou da obrigação), corresponderá ao valor de aquisição do mesmo pelo fundo, anualmente atualizado de acordo com a inflação, publicada pelo INE.

 

Renda

      • A renda anual é paga mensalmente e traduz-se na aplicação de uma taxa sobre o valor da operação até ao valor máximo de 4%.

A aplicação de fundos para operações de sale and leaseback, a realizar com proprietários de imóveis afetos à atividade turística ou industrial, deverá considerar:

      • Limite mínimo de 20% do valor de aquisição para investimento em capital fixo, corpóreo ou incorpóreo;
      • Limite máximo de 60% do valor de aquisição para liquidação de dívida com instituições financeiras.

 

Nas operações de sale, invest and lease (operações em que o proponente não é proprietário do imóvel objeto da operação), deverá ser realizado investimento no imóvel, por parte do proponente, considerando:

      • Limite mínimo de 25% no caso de imóveis atualmente afetos à atividade turística;
      • Limite mínimo de 50%, no caso de imóveis para os quais o investimento é destinado à respetiva reconversão para utilização turística.

Dos Imóveis:

    • Encontrarem-se livres de ónus ou encargos (à data da concretização da operação);
    • Terem a sua situação matricial e predial regularizada;
    • Disporem de licença ou autorização de utilização, quando aplicável;
    • Disporem de certificado energético (SCE), quando aplicável;
    • Disporem de licença de construção a pagamento ou emitida (aplicável aos imóveis a afetar à atividade turística e localizados em Territórios de Baixa Densidade)

 

Das Empresas:

    • Terem a situação regularizada;
    • Ter registo no RCBE;
    • Não terem incidentes (não justificados), no mapa disponibilizado pela Central de Responsabilidades de Crédito mantida junto do Banco de Portugal.

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