Incentivo fiscal à Capitalização das Empresas

Incentivo fiscal à Capitalização das Empresas

O regime fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) permite deduzir ao lucro tributável em sede de IRC uma percentagem dos aumentos líquidos de capitais próprios, tais como entradas em dinheiro para constituição de sociedades ou aumento de capital, por exemplo.

Este regime fiscal foi introduzido no Orçamento de Estado de 2023 e foi reforçado no Orçamento de Estado de 2024. Deste modo, tendo em conta o reforço do ICE no novo Orçamento de Estado, há dois cenários que deve ter em conta:

Se fez aumentos líquidos de capital entre 01/01/2023 e 31/12/2023, aplicam-se as regras referentes ao Orçamento de Estado de 2023;

Se fez aumentos líquidos de capital a partir de 01/01/2024, , aplicam-se as regras referentes ao Orçamento de Estado de 2024.

Assim, já que nos estamos a aproximar da entrega da Modelo 22 de 2023, tenha sobretudo em atenção as regras presentes no Orçamento de Estado de 2023.

ICE: Orçamento de Estado de 2023

Este regime fiscal, introduzido no Orçamento de Estado de 2023, permite a dedução de 4,5% do lucro tributável em IRC, ao longo de um período de 10 anos, incidindo sobre aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Se a sua empresa for uma PME ou Small Mid Cap, beneficia ainda de uma majoração da dedução em 0,5 p.p., totalizando uma dedução de 5% dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

ICE: O que mudou com o Orçamento de Estado de 2024?

Apesar de já constituir um bom incentivo fiscal, o ICE foi reforçado no Orçamento de Estado de 2024. Assim, a dedução anual ao lucro tributável em IRC passará a ser apurada por aplicação de uma taxa variável, correspondente à média da taxa Euribor a 12 meses no período de tributação, adicionada de um spread de 1,5 p.p..

À semelhança do ICE aprovado em 2023, o ICE em vigor a partir de 2024 estipula uma majoração de 0,5 p.p. aplicável às PME ou Small Mid Cap, que se traduz num spread de 2,0 p.p..

Além disso, a dedução é majorada em 50%, 30% e 20% nos períodos de tributação de 2024, 2025 e 2026, respetivamente. Este incentivo passará a vigorar por um período de 7 anos.

A quem se destina?

O Regime ICE é aplicável aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que:

Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de seguros;

Disponham de contabilidade regularmente organizada;

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e

Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Aumentos dos Capitais Próprios Elegíveis

Como Aumentos Líquidos dos Capitais Próprios elegíveis consideram-se, os aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados.

São elegíveis para benefício do ICE os Aumentos dos Capitais Próprios, sob a forma de:

Entradas realizadas em dinheiro para constituição de sociedades ou aumento do capital social;

Entradas em espécie que correspondam à conversão de créditos em capital;

Os prémios de emissão de participações sociais;

Aplicação dos lucros contabilísticos, passíveis de distribuição, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital1,2.

Caso a variação líquida dos capitais próprios seja negativa, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero.

Notas:

1 – O primeiro lucro contabilístico abrangido é o correspondente ao período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

2 – Em contrapartida, não são considerados os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022, que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social.

Aumentos dos Capitais Próprios Não Elegíveis

Não são elegíveis as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária:

Que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;

Por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos1;

Por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado Membro da UE ou jurisdição com o qual não esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional.

Nota:

1 – Com a atualização do ICE no Orçamento de Estado de 2024, este tipo de aumentos de capitais próprios será elegível se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins.

Limites da Dedução

A dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

2 000 000 €1;

30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA fiscal).

No entanto, caso a dedução exceda o limite indicado em b), o excedente pode ser deduzido na determinação do lucro tributável, nos cinco exercícios seguintes.

Nota:

1 – Com a atualização do ICE no Orçamento de Estado de 2024, o limite do benefício fiscal é aumentado para 4 000 000 €.

Âmbito temporal

Para usufruir do regime fiscal ICE, apenas são considerados os aumentos líquidos dos capitais próprios verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.

O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores. Com a atualização do ICE no Orçamento de Estado de 2024 passarão a ser contabilizados, apenas, os seis períodos de tributação anteriores.

Aplica-se à sua Empresa?

Tendo em conta os vários métodos de aumento de capital próprio elegíveis e a complexidade relativa à determinação dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, pode ser difícil aferir se este incentivo se aplica à sua empresa.

Essa análise deve ser realizada por profissionais experientes que detenham conhecimentos na análise de elegibilidade. Poderá contactar a Advicebiz através do (+351) 935 788 400 ou geral@advicebiz.pt para saber mais informações sem compromisso.

Março 5, 2024