O Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) é proposto no Orçamento de Estado para 2022 e visa dar continuidade ao CFEI II.
Este incentivo permitirá às empresas beneficiar de um crédito fiscal que atuará através de uma dedução à coleta, tendo como principal objetivo apoiar as empresas nos seus investimentos. Este beneficio poderá ser usado para as despesas de investimento realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
Quais as empresas que podem beneficiar do IFR?
As empresas que podem beneficiar do IFR são as que a título principal pratiquem:
● Atividades agrícolas;
● Atividades industriais;
● Atividades comerciais.
Quais os benefícios atribuídos?
Os benefícios atribuídos resultam da aplicação de uma taxa de apoio de:
● 10%: Para as despesas até à média de investimentos nos 3 anos anteriores ao da aplicação;
● 25%: Na parte em que exceda a média de investimentos nos 3 anos anteriores ao da aplicação.
Despesas elegíveis e não elegíveis
Despesas elegíveis | Despesas não elegíveis |
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Construção, aquisição, reparação e amplificação de edifícios desde que afetos à atividade (instalações fabris, turísticas ou administrativas) | Terrenos |
Mobiliário ou artigos de conforto de decoração (à exceção das empresas dedicadas ao aluguer de viaturas ou transporte de passageiros) | Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas |
Equipamento básico | Despesas relacionadas com atividade de I&D |
Ativos biológicos que não sejam consumíveis | Despesas de funcionamento |
Propriedade industrial | Equipamentos em estado de uso |
Projetos de desenvolvimento | |
Outros ativos fixos intangíveis | |
Outros ativos fixos tangíveis |
Prevê-se que o IFR seja limitado a um total de 5 milhões de investimento elegível sendo que o crédito fiscal poderá ser usado no próprio ano de tributação e até ao 5º ano de tributação seguinte, até 70% da dedução à coleta em cada um deles.
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